Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.642, DE 26 DE junho DE 2024





Regulamenta o procedimento para concessão do benefício assistencial previsto no artigo 49 da Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023, que instituiu benefício assistencial ao(à) servidor(a) público(a) municipal portador de doença grave;

CONSIDERANDO a edição da Portaria da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES – nº 07, de 31 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as competências do(a) Secretário(a) Geral Administrativo(a).

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O presente Ato tem por finalidade regulamentar o procedimento para concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 49 da Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023, ao(à) servidor(a) público(a) da Câmara Municipal portador(a) de doença grave, beneficiário(a) de aposentadoria paga pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Paulo, em valor equivalente ao da contribuição ao RPPS municipal incidente sobre a parcela da remuneração que não exceda o valor máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, a ser custeado pela Câmara.

Parágrafo único. Considera-se doença grave, para fins do caput deste artigo, as patologias, definidas pela legislação federal, que autorizam o deferimento da isenção do imposto de renda de pessoas físicas.

Art. 2º O(A) servidor(a) que se enquadrar na situação prevista no artigo 1º deste Ato deverá requerer o benefício mediante formulário disponível em SGA.1(Secretaria de Recursos Humanos), devendo protocolá-lo na Unidade Administrativa de Protocolo da Câmara (SGA.6), que deverá autuá-lo e encaminhá-lo à SGA.1, para posterior encaminhamento à SGA.15 (Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação), para a devida instrução dos processos.

Art. 3º Caberá à SGA.1 encaminhar o processo à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, à qual caberá agendar a avaliação médica mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

§1º O(A) servidor(a) público(a) municipal, beneficiário(a) de aposentadoria paga pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Paulo (RPPS), portador(a) de doença grave reconhecida em laudo médico homologado pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, expedido para fins de isenção do imposto de renda de pessoas físicas, fica dispensado(a) da realização de nova avaliação médica, exceto quando expressamente requerido pelo(a) interessado(a).

§2º Caso o(a) servidor(a) não requeira expressamente a realização de perícia e, nos termos do parágrafo antecedente, seja utilizado laudo que tenha fixado prazo para reavaliação da enfermidade ensejadora da isenção de imposto de renda, a concessão do benefício de que trata este Ato deverá seguir as mesmas condições e prazos fixados no laudo concessivo da isenção de imposto de renda.

§3º Caso o(a) servidor(a) não possua laudo médico reconhecedor da patologia grave devidamente homologado pela COGESS, mas tenha obtido judicialmente o reconhecimento da patologia, SGA.15 deverá adotar as seguintes providências:

I – caso a decisão judicial reconhecedora da patologia e/ou da isenção do Imposto de Renda esteja transitada em julgado, a situação se equipara àquela prevista no §1º deste artigo;

II - caso a decisão judicial reconhecedora da patologia e/ou da isenção do Imposto de Renda ainda não esteja transitada em julgado, deverá o processo seguir a regra prevista no §1º deste artigo enquanto perdurar a decisão concessiva.

Art. 4º Nos casos em que for necessária a realização de perícia médica, serão observados os estritos termos da Portaria SEGES nº 07, de 2024, ou de outro instrumento normativo que venha a substituí-la.

Art. 5º Após o retorno do processo à Câmara, caberá ao(à) Secretário(a) Geral Administrativo(a) decidir sobre o pedido formulado com base no laudo de avaliação médica devidamente homologado pela COGESS, publicando-se o respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º O despacho de deferimento deverá fixar o mês e ano de início da concessão do benefício assistencial.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Ato, caso ainda não tenha sido apreciado o requerimento de isenção do imposto de renda de pessoa física por doença grave, formulado pelo(a) servidor(a), o pedido de concessão do benefício assistencial deverá ser deliberado juntamente com aquele, em despacho único.

§3º Na hipótese do artigo 3º, o processo, devidamente instruído por SGA.15 com o laudo anteriormente expedido e/ou com a decisão judicial reconhecedora da patologia e/ou da isenção do Imposto de renda, deverá ser encaminhado à SGA para decisão, nos termos do caput deste artigo.

§4º Na hipótese do inciso II do §3º do artigo 3º deste Ato, caso a decisão judicial reconhecedora da patologia deixe de existir, deverá o despacho concessório do benefício ser revogado, por decisão do(a) Secretário(a) Geral Administrativo(a).

Art. 6º Caberá recurso da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 36 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, devendo serem observadas as diretrizes dos artigos 6º e 7º da Portaria SEGES nº 7, de 2024, ou de outro instrumento normativo que venha a substituí-la.

Art. 7º O benefício assistencial será fixado a partir do mês:

I - da emissão do laudo médico que reconhecer a doença grave;

II - em que a doença grave foi contraída, quando identificada no laudo médico;

III - de início, e nas mesmas condições, da concessão da isenção do imposto de renda de pessoa física por doença grave, cadastrado em folha, na hipótese do artigo 3º deste Ato.

§1º Em qualquer hipótese, o benefício não poderá retroagir a 1º de janeiro de 2024.

§2º O benefício assistencial será fixado a partir do mês da concessão da aposentadoria ao(à) servidor(a) quando esta for posterior aos meses fixados nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

Art. 8º Publicada a decisão, será adotada uma das seguintes providências:

I – no caso de servidores(as) que já possuem isenção de Imposto de Renda e tenham deferido o pedido de benefício assistencial, deverá a SGA.15 encaminhar o processo à SGA.12 para os devidos ajustes nos vencimentos do(a) servidor(a), devendo esta unidade, logo após, retornar o processo à SGA.15 para as devidas anotações em prontuário e posterior arquivamento;

II - no caso de servidores(as) que tiverem deferido o pedido de isenção de Imposto de Renda e de benefício assistencial, deverá a SGA.15 cadastrar a isenção de imposto de renda no sistema e encaminhar o processo à SGA.12 para os devidos ajustes nos vencimentos do(a) servidor(a), devendo esta unidade, logo após, retornar o processo à SGA.15 para as devidas anotações em prontuário e posterior arquivamento;

III - anotações no prontuário do(a) servidor(a) e arquivamento, se indeferido o pedido.

Art. 9º Caberá ao(à) servidor(a) realizar o acompanhamento das publicações relativas ao seu pedido de concessão do benefício assistencial em Diário Oficial da Cidade, podendo dirimir eventuais dúvidas junto à SGA.15 e junto à COGESS.

Art. 10. É dever do(a) servidor(a) comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício assistencial.

Parágrafo único. Ocorrerá a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do(a) servidor(a) a verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações, de irregularidades nos documentos apresentados ou da alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício assistencial.

Art. 11. O benefício assistencial não se incorporará ou se tornará permanente aos proventos de aposentadoria, cessando seu pagamento com o falecimento do(a) servidor(a).

Art. 12. O artigo 1º do Ato nº 832, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado nos seguintes termos:

Art. 1º ..............................................................................................................

XLIV – deliberar sobre os pedidos de concessão de isenção de imposto de renda, previsto na Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e concessão de benefício assistencial, previsto na Lei Municipal nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

........................................................................................................................

Parágrafo único. Ao(À) Secretário(a) Geral Administrativo(a) Adjunto(a) incumbe auxiliar o(a) Secretário(a) Geral Administrativo(a) no exercício de suas competências, podendo exercê-las total ou parcialmente, a critério deste, e substituí-lo na sua ausência. (NR)

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de junho de 2024.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/06/2024, pg. 300-301