Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.641, DE 20 DE junho DE 2024






CONSIDERANDO a edição das Leis nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021, 17.852, de 22 de novembro de 2022, e 18.100, de 02 de abril de 2024, que alteraram a Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, que, dentre outras providências, “trata da regulamentação da assistência à saúde de que trata o inciso II do § 1º do art. 175 da Lei nº 8.989/79 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo”;

CONSIDERANDO que as leis mencionadas procederam a alterações na regulamentação da assistência à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Ato nº 1.405, de 21 de junho de 2018, que disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Lei nº 16.936, de 2018, no tocante à assistência à saúde na forma de auxílio.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O presente Ato tem por finalidade atualizar o Ato nº 1.405, de 21 de junho de 2018, que disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, no tocante à assistência à saúde na forma de auxílio.

Art. 2º O Ato nº 1.405, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º.............................................................................................................

I - ....................................................................................................................

a) Vereadores(as) e servidores(as) efetivos(as) ativos(as);

........................................................................................................................

e) servidores(as) inativos(as);

f) servidores(as) celetistas estáveis e servidores(as) celetistas que tiveram vínculo de trabalho com a Edilidade por período igual ou superior a 5 (cinco) anos na vigência da atual Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e que, em ambos os casos, vieram a se aposentar prestando serviços na Câmara Municipal de São Paulo;

g) ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os(as) contratados(as) sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

h) servidores(as) afastados(as) sem prejuízo dos vencimentos junto ao SINDILEX – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

II - dependentes dos(as) beneficiários(as) das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “h” do inciso I, devidamente inscritos pelo(a) titular, atendidos os seguintes critérios para demonstração da dependência:

..........................................................................................................

§ 3º A comprovação do requisito da alínea “d” do inciso II será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual o(a) dependente esteja matriculado(a), renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 4º O(A) servidor(a) inativo(a) e o(a) servidor(a) celetista aposentado(a) poderão inscrever como beneficiário(a) apenas o(a) dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável.

........................................................................................................................

Art. 4º ..............................................................................................................

§1º ..................................................................................................................

§ 2º Todos(as) os(as) servidores(as) que sejam beneficiários(as) do auxílio-saúde por si ou por seus(suas) dependentes deverão assinar o Termo de Responsabilidade conforme Anexo Único deste Ato.

........................................................................................................................

Art. 5º ..............................................................................................................

........................................................................................................................

II – contrato celebrado entre o(a) beneficiário(a) titular ou entre o(a) beneficiário(a) dependente especificado(a) no inciso II ou no §4º, ambos do artigo 2º deste Ato e a operadora de plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico, boleto ou documento equivalente que comprove o vínculo do(a) beneficiário(a) titular ou do(a) beneficiário(a) dependente especificado(a) no inciso II ou no §4º, ambos do artigo 2º com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade dos(as) beneficiários(as), caso seja diferente do valor expresso no contrato;

III – declaração firmada pelo(a) solicitante do auxílio-saúde de que é o(a) responsável pelo custeio do plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico usufruído por si ou por seus(suas) dependentes especificados(as) no inciso II ou no §4º, ambos do artigo 2º deste Ato;

........................................................................................................................

Art. 6º O ressarcimento ocorrerá da seguinte forma:

I - Para os(as) beneficiários(as) elencados(as) nas alíneas “a” a “e” e “h” do inciso I do artigo 2º deste Ato e beneficiários(as) que sejam seus(suas) dependentes:

a) o ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mensalmente de forma automática, mediante inclusão em folha de pagamento própria, dos valores pagos às operadoras de planos privados relativos ao(à) beneficiário(a), seja titular ou dependente, nos termos do inciso II do artigo 5º deste Ato, e a comprovação do dispêndio efetuado ocorrerá de 1º de março a 30 de abril de cada ano, relativa à totalidade do dispêndio realizado no ano anterior.

b) a comprovação dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

1 - boletos ou documentos semelhantes, com os respectivos comprovantes de pagamentos das mensalidades relativas ao(à) beneficiário(a), seja titular ou dependente; ou 2 - relatório anual de pagamentos de mensalidades relativos ao(à) beneficiário(a), seja titular ou dependente, emitido pela operadora de planos privados;

c) em quaisquer das hipóteses de comprovação mencionadas na alínea b do inciso I deste artigo, deverá estar indicado:

1 - o mês da competência;

2 - a discriminação dos valores referentes aos(às) beneficiários(as) dependentes e/ou titular;

3- taxas, se houver;

4- valor referente à coparticipação, caso seja essa a modalidade do plano de assistência à saúde e/ou odontológico contratado;

d) caso os documentos comprobatórios do dispêndio realizado no ano anterior não sejam apresentados no momento fixado na alínea a do inciso I deste artigo, ocorrerá o seguinte procedimento:

1- suspensão do ressarcimento do auxílio;

2- sujeição do(a) beneficiário(a) à devolução de valores percebidos e não comprovados, mesmo que extemporaneamente;

3 - uma vez apresentados os documentos comprobatórios, retorna-se o ressarcimento, sem pagamento de valores retroativos do período de suspensão.

II - Os(As) beneficiários(as) elencados(as) nas alíneas f e g do inciso I do artigo 2º deste Ato e seus(suas) respectivos(as) beneficiários(as) dependentes, deverão manifestar sua opção por um dos dois sistemas previstos nas alíneas a e b a seguir, sendo que o sistema escolhido será implementado no mês seguinte ao da opção:

a) uma vez inscrito(a) no sistema, nos termos do inciso II do artigo 5º deste Ato, o(a) beneficiário(a) poderá, do segundo dia útil de cada mês até o primeiro dia útil do mês seguinte, enviar à Câmara Municipal de São Paulo os comprovantes dos valores cobrados e efetivamente pagos para as operadoras de planos de saúde relativos àquele mês, valores esses que serão objetos de ressarcimento no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento; ou b) uma vez inscrito(a) no sistema, nos termos do inciso II do artigo 5º deste Ato, o (a) beneficiário(a) deverá apresentar, até o último dia do mês de inscrição, documento(s) comprobatório(s) do(s) valor(es) devido(s), devendo comprovar a efetiva quitação da mensalidade até o último dia do mês seguinte;

c) para que seja efetivada a antecipação do valor da mensalidade prevista na alínea anterior, o(s) documento(s) comprobatório(s) do valor devido deverá(ão) ter data de vencimento a partir do dia 15(quinze) do mês seguinte;

d) no caso de o(s) documento(s) comprobatório(s) do valor devido tenha(m) data de vencimento de 1º até o dia 14 (quartoze) do mês seguinte ao da inscrição, ocorrerá o ressarcimento do benefício no primeiro mês, e a partir do segundo mês, a antecipação, na forma da alínea “c” do inciso II deste artigo;

e) a não observância do disposto na alínea b do inciso II deste artigo acarretará a interrupção do ressarcimento do auxílio ao(à) beneficiário(a), seja referente ao(à) titular ou dependente ou a ambos(as), e a reinserção do(a) beneficiário(a) no sistema somente ocorrerá mediante a apresentação dos documentos faltantes, porém sem que sejam ressarcidos retroativamente os períodos em que não houve a apresentação tempestiva dos comprovantes de quitação;

d) a ocorrência da situação retratada na alínea e do inciso II deste artigo sujeitará o(a) beneficiário(a) à devolução de valores percebidos e não comprovados.

§ 1º Para fins de ressarcimento, a operadora de assistência à saúde médica e/ou odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 2º O(A) servidor(a) ou Vereador(a) titular que, por motivo justificado de afastamento, perder o prazo determinado no inciso I, alínea a, ou inciso II, alíneas a ou b, poderá requerer o ressarcimento em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, por meio de protocolo do pedido em SGA.6 – Supervisão de Protocolo e Autuação ou pelo e-mail indicado por SGA.1, devendo o pedido ser apreciado por SGA.1.

§ 3º Para os(as) beneficiários(as) que se encontrarem na situação descrita no §1º do art. 5º, além da documentação prevista no caput deste artigo, será necessário apresentação de documento hábil que comprove que o(a) responsável pelo pagamento da mensalidade do plano firmado é o(a) sócio(a) beneficiário(a) do plano, na condição de pessoa física.

§4º Havendo rompimento de vínculo do(a) servidor(a) ou do(a) Vereador(a) com a Edilidade Paulistana, inclusive nas hipóteses de aposentadoria dos(as) servidores(as) efetivos(as), somente serão pagas as verbas rescisórias após a devida apresentação dos comprovantes de pagamento das mensalidades que não tenham sido apresentados até o momento do rompimento do vínculo.

Art. 7º Caberá ao(à) beneficiário(a) titular informar imediatamente a Câmara Municipal de São Paulo, mediante a respectiva comprovação documental, acerca de quaisquer alterações contratuais com a operadora de plano privado de saúde médica e/ou odontológica, tais como:

I - alteração no valor da mensalidade paga pelo(a) beneficiário(a) e/ou dependentes às operadoras;

II - troca de plano ou seguro privado ou troca de operadora;

III – alteração das condições fáticas e jurídicas suas e/ou de seus(suas) beneficiários(as) dependentes que possam acarretar alterações no reembolso dos valores devidos;

IV – alteração da condição de beneficiário(a).

§1º...................................................................................................................

§2º Caso o descumprimento de alguma das hipóteses previstas neste artigo acarretar prática de ato ilícito, ficará o(a) servidor(a) ou Vereador(a) sujeito(a) à responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil.

Art. 8º..............................................................................................................

§5º Para fins de ressarcimento conforme disposto no §1º deste artigo, somente poderão ser somadas despesas de planos que não possuam a mesma natureza. (NR)

Art. 3º Fica inserido Anexo Único ao Ato nº 1.405, de 2018, nos termos do Anexo Único deste Ato.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de junho de 2024.

Anexo Único do Ato nº 1641/2024

Insere Anexo Único ao Ato nº 1.405/2018

Termo de Responsabilidade

____________________________________________________, RF nº ________, beneficiário(a) do Auxílio-Saúde, nos termos da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, e do Ato nº 1.405/2018, venho, por meio deste, declarar que os documentos apresentados para minha inscrição e/ou de meus(minhas) dependentes são verdadeiros e que estou ciente de meu dever em comunicar imediatamente à Câmara Municipal de São Paulo acerca de quaisquer alterações relativas a meu contrato ou de meus(minhas) dependentes com a operadora de plano de saúde, principalmente em relação a valores, alterações contratuais, perda da condição de segurado(a) ou extinção da situação que ensejou a situação de dependência.

Estou ciente de que, caso não apresente os documentos necessários à comprovação do pagamento das mensalidades para ressarcimento do benefício, estou sujeito à devolução de valores eventualmente recebidos.

Tenho ciência, ainda, de que, havendo rompimento de vínculo com a Edilidade, inclusive nas hipóteses de aposentadoria, somente serão pagas as verbas rescisórias após a devida apresentação dos comprovantes de pagamento das mensalidades que não tenham sido apresentados até o momento do rompimento do vínculo.

Por fim, declaro estar ciente de que, na hipótese de o descumprimento de alguma das normas relativas ao benefício de auxílio-saúde implicar a prática de ato ilícito, poderei ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

São Paulo, __________________________________________

__________________________________________

(Servidor(a) ou Vereador(a))

 

 

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/06/2024, pg. 325-326