Altera a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, por meio da inclusão de § 4º no art. 5º, para dispor sobre a largura das calçadas no interior de vilas consolidadas.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Não se poderá exigir a observância de largura mínima prevista em normas específicas para calçadas localizadas no interior de vilas consolidadas cuja estrutura não permita a respectiva adequação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de setembro de 2026.