Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.708, DE 17 DE junho DE 2026





Altera o Ato nº 1.448, de 22 de agosto de 2019, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento administrativo de planejamento da aquisição de bens e contratação de serviços e de gestão contratual.

Altera o Ato nº 1.448, de 22 de agosto de 2019, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento administrativo de planejamento da aquisição de bens e contratação de serviços e de gestão contratual.


CONSIDERANDO que a aplicação do princípio da segregação de funções, trazido pela Lei Federal n° 14.133/2021, deve ser harmonizada com o princípio da eficiência e com a realidade material e de pessoal de cada órgão público;

CONSIDERANDO que o quadro de Procuradores Legislativos que integram e dão suporte direto à Comissão de Julgamento de Licitações (CJL) desta Edilidade é estruturalmente reduzido, contando atualmente com apenas 3 (três) membros;

CONSIDERANDO que a escala regular de fruição de férias e licenças legais, somada a supervenientes e eventuais afastamentos por motivos de saúde e força maior por parte dos referidos servidores, reduz drasticamente o contingente real passível de distribuição diária de processos;

CONSIDERANDO a necessidade de observar a especialidade técnica e a afinidade temática de cada Procurador em relação à complexidade ou ao ineditismo de determinados objetos licitatórios, o que exige flexibilidade na distribuição das demandas;

CONSIDERANDO, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais de Contas e a doutrina administrativa pátria admitem a mitigação da segregação de funções em órgãos de menor estrutura ou setores especializados, desde que as funções de planejar e julgar/fiscalizar não se concentrem integralmente nas mãos de um único servidor de forma a ocultar erros, o que não ocorre na atuação colegiada da CJL;

O artigo 11, §2º, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. (...)

§ 2º O servidor membro da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL integrante do Grupo Especial de Compras, sempre que possível, não exercerá a função de Pregoeiro ou de membro de equipe no respectivo processo licitatório, podendo, no entanto, atuar sempre que a escassez de pessoal lotado na unidade jurídica competente, licenças legais, motivos de saúde ou a especificidade técnica do objeto exigirem a otimização da força de trabalho dos membros da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, garantida a atuação colegiada.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de junho de 2026.

CONSIDERANDO que a aplicação do princípio da segregação de funções, trazido pela Lei Federal n° 14.133/2021, deve ser harmonizada com o princípio da eficiência e com a realidade material e de pessoal de cada órgão público;

CONSIDERANDO que o quadro de Procuradores Legislativos que integram e dão suporte direto à Comissão de Julgamento de Licitações (CJL) desta Edilidade é estruturalmente reduzido, contando atualmente com apenas 3 (três) membros;

CONSIDERANDO que a escala regular de fruição de férias e licenças legais, somada a supervenientes e eventuais afastamentos por motivos de saúde e força maior por parte dos referidos servidores, reduz drasticamente o contingente real passível de distribuição diária de processos;

CONSIDERANDO a necessidade de observar a especialidade técnica e a afinidade temática de cada Procurador em relação à complexidade ou ao ineditismo de determinados objetos licitatórios, o que exige flexibilidade na distribuição das demandas;

CONSIDERANDO, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais de Contas e a doutrina administrativa pátria admitem a mitigação da segregação de funções em órgãos de menor estrutura ou setores especializados, desde que as funções de planejar e julgar/fiscalizar não se concentrem integralmente nas mãos de um único servidor de forma a ocultar erros, o que não ocorre na atuação colegiada da CJL;

Art. 1º O artigo 11, §2º, do Ato nº 1.448, de 22 de agosto de 2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. (...) § 2º O servidor membro da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL integrante do Grupo Especial de Compras, sempre que possível, não exercerá a função de Pregoeiro ou de membro de equipe no respectivo processo licitatório, podendo, no entanto, atuar sempre que a escassez de pessoal lotado na unidade jurídica competente, licenças legais, motivos de saúde ou a especificidade técnica do objeto exigirem a otimização da força de trabalho dos membros da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, garantida a atuação colegiada.” (NR).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de junho de 2026.

(Texto Integralmente Republicado no Diário Oficial do município em 26/06/2026)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/06/2026, pg. 710 e a Republicação publicada no Diário Oficial do município em 26/06/2026