Altera o Ato nº 1.405, de 21 de junho de 2018.
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CONSIDERANDO a necessidade em se disciplinar o ressarcimento do benefício de auxílio-saúde nas hipóteses de falecimento do(a) titular beneficiário(a) ou de(a) seu(sua) dependente;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições legais fixadas na Lei Municipal nº 16.936, de 11 de junho de 2018, RESOLVE:
Art. 1º O Ato nº 1.405, de 21 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................................................................... ............................................................................................................
§ 1º Somente fará jus ao valor mensal do auxílio-saúde o(a) Vereador(a) ou servidor(a) titular beneficiário(a) ativo(a) que contar 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese exercício....................................................................................... ............................................................................................................
§3º Em caso de falecimento do(a) servidor(a), Vereador(a) ou dependente, uma vez comprovado o pagamento da mensalidade relativa ao mês do falecimento, o ressarcimento será devido integralmente, devendo integrar as verbas rescisórias no caso de falecimento do(a) Vereador(a) ou servidor(a).
§4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso haja algum tipo de devolução proporcional de valores pagos pela operadora de plano de saúde, deverá o(a) servidor(a) ou dependente comunicar imediatamente a Câmara para que se apure o montante a ser ressarcido à Edilidade. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 23 de outubro de 2025.