Prohibe e restringe o exercido da caça, pesca e navegação
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O cidadão dr. João Alvares de Siqueira Bueno, Intendente de Justiça e Policia, faz saber que a Camara Municipal adoptou, e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DA CAÇA
Art. 1º — É absolutamente prohibida a entrada em terrenos alheios abertos ou fechados sem consentimento de seus donos para o exercício da caça; o infractor incorrerá na multa de 5o$ooo e no caso de reincidência a mesma multa de 5o$ooo e mais 5 dias de prisão.
Art. 2º — É absolutamente prohibida a caça de perdizes e codornas, como a destruição de seus ninhos e ovos, de I.º de setembro a I.º de março, por ser reconhecidamente o tempo de sua procreação; o infractor incorrerá na multa de 3o$ooo e 2 dias de prisão.
Art. 3º — O exercício da caça nos logares públicos ou servidões municipaes só terá logar 500 metros distante dos povoados; o infractor incorrerá na multa de 2O$ooo.
Art. 4º — Para o exercício da caça nos logares públicos todo o caçador tirará licença annualmente na Intendencia de Justiça e Policia, pagando o imposto de Io$ooo; o infractor que fôr encontrado sem a respectiva licença pagará a multa de 3O$ooo e incorrerá na pena de 2 dias de prisão.
Art. 5º — Ninguém póde ter cães soltos nas ruas desta cidade, e quando forem elles transportados para um ou outro logar, serão devidamente açaimados. Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas serão apprehendidos e recolhidos ao deposito; se até quatro dias não forem reclamados e tirados do deposito por seus donos, serão mortos, á excepção dos perdigueiros e de raça, os quaes serão arrematados. Os que forem reclamados serão entregues, pagando o reclamante as despesas do deposito e apprehensão e mais a multa de io$ooo de cada um.
CAPITULO II
DA PÊSCA
Art. 6º — Será livremente permittida a pesca nos rios Tietê e outros do município, porém as rêdes de pesca terão as malhas com o tamanho minimo de 41 milímetros por malha.
As que forem encontradas sem este padrão, serão apprehendidas; e aquelles que com ellas forem encontrados no exercício da pesca, serão multados em to$ooo e no dobro na reincidência.
Art. 7º — No exercício da pesca em rios públicos, não podem os pescadores fazer abicar suas canôas ou embarcações nas margens, e nem entrar nos terrenos particulares, fazendo nestes estragos ou damnos. O infractor incorrerá na multa de 3o$ooo e 2 dias de prisão.
CAPITULO III
DA NAVEGAÇÃO
Art. 8º — As lanchas, botes e canoas, que se empregarem no trabalho de carregação de areia, lenha, tijolos, telhas e outros misteres de negocio, serão aferidos e numerados por placas, pagando-se pela aferição de cada um 6$ooo as lanchas e botes, e 3$ooo as canoas.
Os que forem encontrados sem aferição e numeração serão apprehendidos até sua aferição, pago o imposto e a multa de 2o$ooo cada um.
Art. 9º — É absolutamente prohibido o emprego de dynamite, raiz de timbó e outras drogas venenosas para a pescaria e matança de peixes.
O infractor incorrera na multa de 5o$ooo e 5 dias de prisão, além de outras penas de damno que resultem a terceiros, da applicação dessas matérias nos rios.
Art. 10 — Na falta ou ausência dos fiscaes, os mesmos proprietários lavrarão, com as formalidades da lei, os autos de infracção dos arts. I.º e 7º destas posturas.
Mando, portanto, que assim se publique e cumpra-se.
Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 10 de novembro de 1892.
O Intendente de Justiça e Policia, João Buéno.
O Secretario, Arthur Vaz.
Registrada na Secretaria Geral da Camara, aos 10 de novembro de 1892.
O Secretario interino, Antonio Vieira Braga.