Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 1, DE 29 DE setembro DE 1892


Revogada por Lei nº 14.106 de 2005


Cria quatro intendencias distribuindo os serviços Municipaes

A mesa provisória da Camara Municipal da cidade de S. Paulo faz publico que esta decretou a lei seguinte:

Art. 1.° — São creados quatro logares de Intendentes, correspondentes a quatro secções em que ficam distribuídos os serviços de execução municipal, a saber:

a)o Intendente de “Justiça e Policia”, comprehendendo o que fôr relativo:

negocios forenses, cadeias, pesos e medidas, servidões de estradas e caminhos municipaes ou outros, uso de armas, jogos, espectáculos, caça e pesca, vehiculos, desapropriações, extincção de incêndios, illuminação, privilégios, telephone, instrucção publica, etc.

b)o de “Hygiene e Saude Publica”, abrangendo, em geral, assumptos referentes;

alimentação, soccorros, hospitaes, recolhimentos, matadouros, mercados ou feiras, limpeza e asseio, lavanderias, chafarizes, abastecimento de aguas e exgottos, jardins, immigração e alojamentos, cemitérios, etc.

c)o de “ Obras Municipaes”, a cargo do qual ficará a execução de todas as construcções, serviços e obras em beneficio commum dos habitantes, ou para decoração e ornamento das povoações.

d)o de “Finanças”, incumbido dos bens e thesouro municipal em geral, impostos, empréstimos, pagamentos, vendas ou trocas, aforamentos, datas, locações, arrecadação, fiscali-sação, distribuição ou applicaçao da receita conforme as requisições dos outros intendentes, nos termos do orçamento e mais leis.

Art. 2.° — Cada Intendente organisará o serviço a seu cargo, e terá a sua secretaria dentro dos limites da verba que a Camara determinar.

§ Em relação á parte financeira, se substituirá o systema de procurador das antigas Camaras (lei de i.° de outubro de 1828) por um thesouro municipal, com recebedoria e pa-gádoria.

Art. 3º — De todos os actos, deliberações ou resoluções dos Intendentes, haverá recurso para a Camara, que, ouvindo a com missão competente, cujo parecer será dado para ordem dos trabalhos com vinte e quatro horas, pelo menos, de antecedência, decidirá como fôr de direito e de justiça.

§ Este recurso não impede o que a lei estabelece para o eleitorado e congresso das deliberações e actos das autoridades municipaes.

Art. 4º — A Camara terá quatro commissões permanentes de tres vereadores cada uma, correspondentes ás attri-buiçÕes das intendencias e com as mesmas denominações.

§ O Presidente e o Vice-Presidente da Camara serão membros natos da commissão de finanças.

Art. 5º — O Presidente e Vice-Presidente, os Intendentes e os membros das commissões serão eleitos annualmente por escrutínio e maioria dos votos presentes, podendo ser reeleitos, No caso de empate se considerará eleito o mais velho.

§ O primeiro anno de eleição finda a 7 de janeiro de 1894 (art. 1.° § 8.° da lei n. 42, de 11 de julho deste anno).

Art. 6.° — O Presidente, com o Secretario — empregado de nomeação, — constituem a mesa dos trabalhos legislativos da Camara; ficando a cargo do mesmo Presidente toda a sua direcção, ordem das sessões, encaminhamento do expediente das Intendencias, etc., conforme o que decretar o regimento interno, que observará e fará observar.

Art. 7º. — O Presidente é o orgam da Camara, tanto nas sessões, como todas as vezes que ella tiver de enunciar-se col-lectivaiuente: — incumbe-lhe organizar a Secretaria Geral, nos limites dos serviços do poder legislativo da mesma Camara e das funcções próprias, delle Presidente, dentro da quota que será consignada, preenchendo, por nomeação, os empregos da dita Secretaria, suspendendo e demittindo, nos termos das leis e regulamentos municipaes, os empregados, e promovendo a sua responsabilidade civil e criminal.

Especialmente, compete-lhe mais todas as attribuições que sobre eleições e outros serviços públicos, lhe são ou forem confiadas por lei do Estado ou da União.

§ De todos os seus actos, poderá qualquer vereador ou parte interessada recorrer para a Camara.

Art. 8.° — A escripturação da Camara, como se faz actualmente, será encerrada, cancellados os seus livros e recolhidos ao archivo, depois do exame e contas do periodo feito (art. 83, lei nº 16, de 13 de novembro de 1891), abrindo-se escripturação nova a começar do primeiro exercício financeiro, que será contado por anno civil.

Art. 9º — O Presidente da Camara terá a gratificação mensal, “pro labore”, de 6oo$ooo, e cada um dos Intendentes a de 1 :ooo$ooo.

Art. 10. — Continuam em vigor, provisoriamente, todas as leis, regulamentos e posturas, emquanto não forem revogadas, reformadas ou modificadas, salvo no que se oppuzerem ao novo regimen em que entram as Camaras, ou em que tenham creado despesas imprevistas ou não consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. — Esta lei municipal será publicada pela mesa provisória e terá immediata execução.

São revogadas as disposições em contrario.

Paço da Camara Municipal da Cidade de S. Paulo, 29 de setembro de 1892.

O Presidente da Mesa Provisória, João Bueno.


Este texto não substitui o publicado no Correio Paulistano do Município de São Paulo em 30/09/1892, conforme anexos seguintes.

Actas da Sessões da Camara Municipal

Correio Paulistano